Aldeia da Cuada The Association
Rural Tourism

ESTATUTOS

Artigo Segundo

A Associação tem por objecto promover e defender os interesses do Alojamento Turístico e da Animação Turística em espaço Rural nos Açores.
 

Artigo Terceiro

Constituem receitas da Associação a Jóia e quotas dos Associados, cujo montante será fixado em Assembleia Geral, e ainda quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
 

Artigo Quarto

São órgãos da Associação :

- A Assembleia Geral; 
- A Direcção; e 
- Conselho Fiscal
 

Artigo Quinto

1 - A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as prescritas nos artigos cento e setenta, cento e setenta e dois a cento e setenta e nove do Código Civil.
2 - A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente e dois secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e redigir as respectivas actas.
 

Artigo Sexto

A direcção é composta por sete associados, sendo um Presidente, um Secretário - Geral, um Tesoureiro, dois Vogais efectivos e dois suplentes, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
 

Artigo Sétimo

O Conselho fiscal é composto por três associados, um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que lhe impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
 

Artigo Oitavo

1 - Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas proprietárias de casas inscritas nos registos da Direcção Regional de Turismo como fornecedores de alojamento nas modalidades de Turismo no Espaço Rural que declarem aderir aos princípios, objectivos e finalidades da associação e que uma vez admitidos paguem as quotas nos quantitativos e prazos definidos.

2 - Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são de exclusiva competência da Assembleia Geral.